Processo 0010059-68.2026.5.03.0150

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010059-68.2026.5.03.0150
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010059-68.2026.5.03.0150 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA SIMOES RECORRIDO: COOP.REGIONAL AGRO-PECUARIA DE SANTA RITA DO SAPUCAI LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010059-68.2026.5.03.0150, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença de id. b84e558, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Edmar Souza Salgado, da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, integrada pela decisão de id. fecee9c, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com os seguintes acréscimos. "JUÍZO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexiste a nulidade apontada, quando há pronunciamento judicial sobre a matéria (art. 93, IX, da CF), ainda que de forma contrária à pretensão autoral, ressaltando que, nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso ordinário interposto pela parte devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo a instância revisora apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical), não ensejando a nulidade pretendida, por inexistente prejuízo (art. 794 da CLT). Preliminar rejeitada. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). Asseverou o d. Colegiado que, nos termos do artigo 480 do CPC, o Magistrado poderá determinar, inclusive por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário, a complementação da perícia, quando a matéria não foi suficientemente esclarecida, com vistas a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da perícia anterior (art. 480, § 1º, do CPC), circunstâncias não verificadas no caso. Com efeito, o laudo pericial produzido foi conclusivo e não foi infirmado por outras provas mais robustas, elucidando toda a matéria em debate, o que ainda foi corroborado pelos esclarecimentos prestados pelo expert, como bem delineado pelo d. Juízo de Origem, demonstrando o autor o mero inconformismo com o resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. Provimento negado. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA COM BASE NAS ADMISSÕES DOS AUTOS (ART. 479 DO CPC) E DA SÚMULA Nº 289 DO TST. A admissão em defesa, pela recorrida, da existência do depósito de defensivos agrícolas em suas dependências não implica qualquer reconhecimento de que o autor laborava neste local específico, o que não restou apurado pela prova pericial, que atestou, em esclarecimentos, que "Não havia exposição do autor (ou de seu paradigma) a substâncias químicas listadas na NR 15" (fls. 181). Por conseguinte, não havendo provas de que o reclamante laborava em proximidade ou diretamente com agentes químicos no estabelecimento, afasta-se a tese recursal de reconhecimento de insalubridade por avaliação qualitativa do…

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