Processo 0010059-73.2026.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010059-73.2026.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010059-73.2026.5.03.0019 AUTOR: LLSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: GILEADE MARIANI - SORVETERIA SORVETAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83576ca proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0010059-73.2026.5.03.0019 Reclamante: Laura Luiza da Silva Rodrigues Reclamadas: Gileade Marian – Sorveteria Sorvetão LTDA, Roberto Marian - Sorveteria Sorvetão LTDA e G & R Sorveteria Sorvetão LTDA   SENTENÇA     Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   PRELIMINARES PROTESTOS A primeira reclamada lançou seus protestos contra o deferimento da contradita arguida contra a testemunha Aldiceia Ângela Azevedo Pereira. Os protestos lançados não ensejam nenhuma nulidade. Deve-se ressaltar que cabe ao juiz conduzir o processo, nos termos do art. 765 da CLT, não havendo nenhuma ofensa aos direitos da ampla defesa e contraditório. Registre-se que houve demonstração efetiva de atividade que implicasse poder de representação, gerência e gestão da testemunha trazida pela primeira ré. Mantém-se o acolhimento, portanto.    AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL As reclamadas pleiteiam a declaração de nulidade do processo desde o ajuizamento, por ausência de representação legal válida. O artigo 793 da CLT determina que a ação trabalhista de menor de 18 anos seja feita por seus representantes legais e, “na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo Sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo". Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, menor à época do ajuizamento da ação, foi assistida por seu representante legal, estando atendido o requisito do artigo citado (fl. 308/310). Assim, não há que se falar em ausência de regularidade de representação. Indefere-se.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Acerca da impugnação aos prints juntados aos autos, registre-se que, nos termos dos arts. 225 do Código Civil c/c art. 422 do CPC, a reprodução mecânica (fotografias) fazem prova plena dos fatos que pretendem demonstrar, mormente quando não há impugnação de sua exatidão. Esclareça-se, ainda, que a mera alegação de possibilidade de “manipulação” não é suficiente para afastar a força probante do documento, principalmente porque não há indícios de manipulação. Rejeita-se.    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC e §1º, do art. 818 da CLT é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pelas partes, rejeita-se o requerimento de inversão do ônus probatório.   MÉRITO   …

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