Processo 0010059-75.2026.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010059-75.2026.5.03.0083 AUTOR: NADSON DA CONCEICAO GONCALVES RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255905a proferida nos autos. Nos autos n. 0010059-75.2026.5.03.0083, em tramitação na Vara do Trabalho de Januária, o Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO NADSON DA CONCEIÇÃO GONÇALVES, devidamente qualificado, ajuíza, em 30/01/2026, Ação Trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS – CISRUN, igualmente qualificado, apresentando os pleitos contidos na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$65.369,74. A parte ré apresentou contestação sob o ID f3dfd3c, acompanhada de documentos, impugnando as pretensões autorais. Em audiência (ID 69aedc2), as partes requereram a utilização de prova emprestada, consistindo no laudo pericial e esclarecimentos produzidos nos autos do processo nº 0010228-07.2022.5.03.0083, bem como na prova oral colhida nos autos dos processos nº 010657-72.2020.5.03.0072 e nº 0010697-54.2020.5.03.0072. A parte autora juntou a referida prova emprestada (ID 68bc32d e anexos), sem manifestação da parte ré. Apresentação de réplica de ID 9e0dd31. A audiência de encerramento da instrução (ID d5aee25). As partes e seus procuradores foram dispensados do comparecimento. Nesta data, foi encerrada a instrução processual, prejudicadas as razões finais e a conciliação final. Os autos vieram a julgamento. É o relatório. A DECISÃO E OS SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE AÇÃO COLETIVA A parte reclamada suscita, preliminarmente, a aplicação do entendimento firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0010515-78.2023.5.03.0067, julgada pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região, pugnando pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade com base na técnica de fundamentação per relationem. A decisão proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo trabalhador. Ademais, o juízo não está adstrito ao precedente invocado quando as partes, nestes autos, convencionaram a utilização de prova emprestada específica para a apuração da realidade fática da obreira. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 30/01/2026, acolho a prejudicial para declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 30/01/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT, e 487, inciso II, do CPC, bem como na Súmula 308, inciso I, do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que, no exercício da função de Condutor Socorrista, mantém contato direto e permanente com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas, auxilia no atendimento e transporte e realiza a higienização da ambulância. Apesar de receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sustenta fazer jus à majoração para o grau máximo (40%), em conformidade com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15). A parte reclamada, em sua defesa, argumenta que o pagamento do adicional em grau médio (20%) está correto e amparado em seus Programas de Prevenção…
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