Processo 0010059-85.2026.5.03.0015

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010059-85.2026.5.03.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010059-85.2026.5.03.0015 AUTOR: SELMA SOARES FOCHT MARTINS RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b90485 proferida nos autos. Aos 19 dias do mês de maio de 2026, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SELMA SOARES FOCHT MARTINS em face de SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNÓSTICA S.A.:   1- RELATÓRIO SELMA SOARES FOCHT MARTINS, qualificada na Inicial, propôs contra SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNÓSTICA S/A - AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 13/02/2023, ofertou seus préstimos até 03/11/2025. Exercia a função de Coordenadora de Unidade I. Percebeu, como maior salário, a importância de R$ 3.412,36. Pleiteou a declaração da nulidade do pedido de demissão e a conversão da ruptura do pacto em rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Disse, também, que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido, inclusive em intervalos, bem como em contato com agentes insalubres e em acúmulo de funções sem, todavia, auferir as contraprestações pertinentes. Vindicou a incidência, ao caso em tela, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além da entrega de guias de TRCT e CD/SD ou indenização substitutiva. Pleiteou, ainda, as reparações a que entende fazer jus, tendo em vista danos morais sofridos. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Rol de pedidos às fls. 24/29. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 30/106). Deu à causa o valor de R$ 447.440,42.   O Réu apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 122/141, impugnou as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a obreira se manifestou regularmente às fls. 493/509. Foi determinada a realização de prova técnica para verificação do alegado labor em ambientes insalubres, vindo aos autos o laudo de fls. 705/722, complementado pelos esclarecimentos de fls. 767/769 e 770/772. Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 791/795; link à fl. 796), foi colhido o depoimento pessoal da Requerente e ouvidas três testemunhas. Encerrou-se, em seguida, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.   2- FUNDAMENTOS   2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 13/02/2023 (cópia da CTPS digital às fls. 31/32), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declarados inconstitucionais pela Suprema Corte, são imediatamente aplicados à demanda ora em curso.   2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira à fls. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital.   2.3- Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso A nova…

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