Processo 0010059-87.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010059-87.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010059-87.2026.5.03.0176 AUTOR: FRANCISCA ZENEIDE DA COSTA RÉU: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6df18 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010059-87.2026.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por FRANCISCA ZENEIDE DA COSTA em face de SANTA VITÓRIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 384.336,00 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita com documentos. Nela, arguiu impugnações e preliminares de inépcia; no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia médica para averiguação de doença ocupacional, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos. Sem razão. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema, não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.   Inépcia da inicial. A reclamada requer o reconhecimento da inépcia da inicial nos seguintes aspectos: i) diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, por ausência de causa de pedir; ii) adicionais de insalubridade/periculosidade, por ausência de pedido correspondente; e III) indenização por danos morais em razão de sua generalidade. Examina-se.  Tem razão a ré ao afirmar que inexiste pedido referente aos adicionais de insalubridade/periculosidade no rol específico da inicial em que pese menção a respeito na causa de pedir da peça de ingresso. Quanto ao mais, a petição inicial possui exposição dos fatos e seus pedidos de acordo com o art. 840, §1º/CLT, possibilitando a ampla defesa de mérito pela reclamada quanto às suas pretensões. Por conseguinte, acolho em parte as preliminares para declarar a inépcia da causa de pedir de adicionais de insalubridade e periculosidade, pela afronta ao art. 840, parágrafo 1º, da CLT e arts. 319, III e IV, 330, inciso I e § 1º e incisos, ambos do CPC/2015, em relação aos quais fica extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.   MÉRITO   …

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