Processo 0010060-29.2022.8.17.2001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0010060-29.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): CATARINA BARBOSA DE FARIAS CONFECCOES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237393169, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco em face de CATARINA BARBOSA FARIAS CONFECÇÕES ME, visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 91421/21-7. No curso do feito, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado manifestação (ID 176360182) requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, oriundos de transferências realizadas por seu ex-cônjuge. A Fazenda Pública manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 177235534), ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada natureza alimentar dos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, inclusive aquelas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, a aplicação da referida regra pressupõe a comprovação inequívoca da origem e da natureza dos valores, não sendo suficiente a mera alegação da parte executada. No caso concreto, a executada sustenta que os valores bloqueados seriam oriundos de transferências realizadas por seu ex-marido, decorrentes de acordo informal de separação. Entretanto, não foram juntados aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a natureza alimentar dos valores, tais como decisão judicial, acordo formal ou qualquer outro documento que comprove a obrigação alimentar. Os comprovantes de transferências apresentados, por si sós, não permitem aferir a natureza jurídica dos valores recebidos, tampouco evidenciam que se destinam exclusivamente à subsistência da executada. Ademais, não se pode presumir a impenhorabilidade com base em alegações genéricas, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução, sobretudo em se tratando de crédito público. Quanto à alegação de impenhorabilidade com base no limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC, verifica-se que tal proteção é direcionada, em regra, aos valores depositados em caderneta de poupança, não havendo comprovação, nos autos, de que os valores constritos se enquadrem nessa hipótese. Dessa forma, ausente prova robusta da natureza alimentar dos valores, não há fundamento para o levantamento da constrição realizada. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, determinando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Intime-se a executada para, querendo, opor embargos á Execução, no prazo legal. Cumpra-se. Recife, 20 de abril de 2026 LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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