Processo 0010060-48.2026.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010060-48.2026.5.03.0087 AUTOR: LUCIENE LIMA DOS SANTOS RÉU: RAFAELA MELO FERREIRA MARZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7374b9a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 12/05/2025, por LUCIENE LIMA DOS SANTOS em desfavor de RAFAELA MELO FERREIRA MARZANO, pugnando, em resumo, por: adicional de insalubridade; rescisão indireta do contrato de trabalho; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 80.376,67. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/11). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa (fls. 74/80) e, em apertada síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 81/456). Audiência inicial realizada em 12/03/2026 (fls. 457/458). Manifestação da autora à contestação (fls. 464/467). Laudo pericial de insalubridade (fls. 470/481), complementado por esclarecimentos (fl. 490). Por ocasião da audiência de instrução, realizada em 22/06/2026, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada (fls. 498/499). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 08/11/2021, conforme a seguir será fundamentado, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em condições insalubres, exposta a agentes químicos e biológicos. A reclamada nega os fatos. Em sua perícia, o Expert do juízo assim concluiu, fls. 475: “VII) CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito do Juízo, o que se segue: O Perito do Juízo conclui com base na Portaria 3.214/78 NR – 15 e seus Anexos, que as atividades da Reclamante não se enquadram dentro daquelas consideradas insalubres, como relatado no item V do presente Laudo. Esperamos ter cumprido fielmente o determinado por V. Exa. o Perito que subscreve, coloca-se à disposição desta Egrégia Vara do Trabalho para quaisquer esclarecimentos bem como para futuros trabalhos”. É importante destacar que, ao contrário do que afirmou a autora inicial de que fazia a limpeza em banheiros, no laudo, o perito especificou as atividades da autora, que não contemplam a limpeza destes locais, transcrevo: “A Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Realizava a higienização do interior de veículos de passeio e também de utilitário, varria com uma vassoura sem cabo o seu interior e os recolhia os resíduos em uma pá e os colocava em um balde de plástico e posteriormente em um tambor de 200 litros. Outra atividade da Autora era a de varrer o entorno do veículo ao qual estava realizando a limpeza interna. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 50 meses.” Os esclarecimentos solicitados foram devidamente prestados pelo especialista,…
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