Processo 0010060-51.2026.5.03.0183
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010060-51.2026.5.03.0183 RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010060-51.2026.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) deferir o pagamento de 1 hora extra nos dias de trabalho externo ("viagem serviço" e "Serv. Ext (dia)"), acrescida do adicional legal ou convencional, sem compensação por banco de horas, com reflexos em DSR, férias+1/3, 13º salário e depósitos de FGTS; parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação; b) absolver a reclamante do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI1 do TST). Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto à questão relacionada aos pedidos de declaração de invalidade do banco de horas e horas extras. Custas de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar quanto à ausência de concessão de folgas compensatórias, o que implicaria a nulidade do banco de horas. Contudo, verifica-se que as matérias aventadas pelo recorrente foram analisadas pela sentença, tendo o juízo de primeiro grau exposto de forma suficiente os fundamentos para a procedência dos pedidos formulados na inicial, explicitando as razões de seu convencimento, em atendimento ao disposto nos arts. 93, IX, da CR, 489 do CPC e 832 da CLT, sem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Magistrado salientou que o banco de horas está previsto nas normas coletivas da categoria e que o recorrente não apontou, ainda que por amostragem, trabalho extraordinário que não tenha sido compensado ou quitado. Tal fundamentação afasta a alegação genérica de que a inexistência de folgas compensatórias atrairia a nulidade do sistema compensatório, porquanto não demonstrada a existência de horas a compensar, conforme entendimento do juízo de primeiro grau. De toda forma, o recurso devolve ao Tribunal o reexame das matérias impugnadas. Assim, eventual questão que não tenha sido satisfatoriamente apreciada pode ser conhecida neste grau de jurisdição, nos termos do art. 1013, §1o, do CPC e da Súmula n. 393 do TST, sem ocasionar prejuízo à parte ou violação aos dispositivos invocados no recurso. Preliminar rejeitada. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.