Processo 0010060-64.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010060-64.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010060-64.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ALEXANDRE LUIZ DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE LUIZ DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora, empregada na atividade de motorista profissional de ônibus e caminhão, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Sustenta a inicial que, em março de 2022, no exercício da atividade laboral, na condução de ônibus de transporte urbano de passageiros, o autor foi vítima de acidente de trânsito de natureza traumática, do qual teriam resultado transtornos psiquiátricos persistentes, diagnosticados sob os CIDs F33 (transtorno depressivo recorrente) e F41 (transtornos ansiosos). Afirma que percebeu auxílio-doença sob o NB 638.884.669-0, cessado em 11/05/2022, e que as sequelas psíquicas remanesceram após a alta administrativa, reduzindo de forma permanente e parcial a sua capacidade para o trabalho habitual. Diante do exposto, requer a concessão do auxílio-acidente com DIB em 12/05/2022, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os consectários legais Devidamente citado, o réu apresentou defesa, sustentando a ausência de nexo causal e, sobretudo, a ausência de demonstração da redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida, distinguindo a redução meramente funcional ou genérica da redução laborativa apta a ensejar o benefício, e invocando o Tema 416/STJ e a Súmula 89 da TNU. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, pela fixação de honorários nos termos da Súmula 111/STJ e pelo ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do Tema 1044/STJ. O autor apresentou réplica. A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000206-81.2024.5.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Recife (TRT6), com a dispensa de nova perícia e o julgamento antecipado do mérito. Por decisão de id 230120208), este Juízo deferiu o pedido, com fundamento nos arts. 369 e 372 do CPC, admitiu a prova emprestada e determinou a intimação das partes para manifestação. Em seguida, ambas se manifestaram, reiterando as alegações anteriormente apresentadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva questão de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova pericial admitida sob o crivo do contraditório, requerida pela própria parte autora, que expressamente pugnou pela dispensa de nova perícia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. II.2 – Dos requisitos do auxílio-acidente O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos cumulativos, portanto: (a) a qualidade de segurado em categoria apta; (b) a…

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