Processo 0010060-65.2026.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010060-65.2026.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010060-65.2026.5.15.0135 AUTOR: PAMELA CACAO FERREIRA ZAMBITO RÉU: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório PAMELA CACAO FERREIRA ZAMBITO ajuizou ação trabalhista em face de UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, postulando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da frustração de promessa de contratação. Alega que, após ser aprovada em processo seletivo, realizar exame médico admissional e receber solicitação para entrega de documentos, a ré cancelou a vaga de forma injustificada, violando a boa-fé objetiva e gerando-lhe abalo moral. Atribuiu à causa o valor de R$17.250,00. Juntou documentos (fls. 11-41). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 140-160), acompanhada de documentos. Arguiu, em preliminar, a litigância de má-fé da autora. No mérito, sustentou a inexistência de promessa de contratação, afirmando que a autora participou apenas de um processo seletivo e que a realização de exame admissional constitui etapa preliminar que não gera direito adquirido à vaga. Aduziu que a vaga foi cancelada por reestruturação interna, no exercício regular de seu direito de gestão. Impugnou a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado. Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora em honorários sucumbenciais e, eventualmente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Em audiência de fls. 165-167, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 168-171), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Foram apresentadas razões finais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação   Da litigância de má-fé A ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, inciso II, da CLT. Sustenta que a autora afirmou, na petição inicial, que a contratação estaria comprovada por "CARTEIRA DE TRABALHO ANOTADA E CONTRATO DE TRABALHO ANEXO", quando, na realidade, os documentos juntados não contêm tais informações, o que configuraria uma tentativa de induzir o Juízo a erro. A autora, em réplica, defende-se, afirmando que não houve dolo e que a menção a tais documentos foi um equívoco redacional, argumentando que sua pretensão se baseia na legítima expectativa criada pela ré e que a ausência de anotação formal não afasta o compromisso firmado. A litigância de má-fé configura-se como um desvio de conduta processual, uma violação aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a atuação das partes em juízo. Sua caracterização, contudo, não pode ser presumida, demandando a comprovação inequívoca do dolo da parte em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, utilizando-se de meios ardilosos. No caso em tela, de fato, a petição inicial contém a afirmação de que a prova da contratação preliminar estaria demonstrada por "CARTEIRA…

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