Processo 0010060-68.2025.5.15.0113
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010060-68.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE MARTIN EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64da216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO JOSÉ MARTIN apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à não inclusão de diferenças salariais de abril a outubro de 2020, a exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a majoração da verba honorária da execução, pelos motivos que expôs na Petição Id cec3788. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, regularmente intimada, apresentou o parecer técnico de Id 0a6c7f1, concordando com a metodologia da conta de liquidação homologada. Esclarecimentos complementares do perito contábil em Id 31069dd. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ DIFERENÇAS SALARIAIS. ABRIL A OUTUBRO DE 2020 O exequente alega que as diferenças salariais relativas ao período de abril de 2020 a outubro de 2020 foram suprimidas da apuração apresentada pelo perito judicial, gerando diferenças no cálculo. Requer, assim, a retificação dos cálculos. No entanto, instado a se manifestar sobre a impugnação, o expert demonstrou ter integrado as diferenças salariais do período indicado ao cálculo: “Este subscritor entende, s.m.j., que razão não lhe assiste, visto que a evolução salarial constante às fls. 257-258 (ID. 1a5f19f) indica pagamentos de R$ 3.011,72 e R$3.090,02, como demonstrado abaixo: Observa-se que, a partir de abril de 2020, o salário era de R$3.011,72 e em outubro houve um reajuste e o valor foi de R$3.090,02, valores devidamente lançados por este subscritor no demonstrativo em Diferenças Salariais à fl. 475 (ID. a57c9a4), como segue: Dessa forma, as PHAs também se mantiveram em NM-36 durante o referido período, não havendo diferenças a serem pagas, conforme demonstrado no quadro acima. Desta feita, mantido o método quanto a este item”. Uma vez demonstrado que as diferenças salariais foram integradas, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil, adotando-os como razões de decidir, e concluo que o cálculo homologado está correto. Nada a alterar. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO O impugnante "busca a reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados, mas que, de ofício, afastou a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento sob o fundamento de aplicação do Tema 1.142 do STF, bem como fixou os honorários sucumbenciais da fase de execução no percentual de apenas 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico”. A insurgência decorre do fato de que “a hipótese dos presentes autos não se confunde com a tratada no leading case (RE 1.309.081), razão pela qual se impõe o distinguishing para afastar a indevida aplicação do precedente". Alega, ainda que, “Eis que transitada em julgado demanda coletiva, necessário foi seu desmembramento em milhares de execuções individuais com intuito de apurar o quantum devido a cada…
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