Processo 0010060-71.2026.8.06.0036

TJCE • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0010060-71.2026.8.06.0036
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSE SERGIO BARBOSA ANGELO (OAB 10141/CE), ADV: ANTÔNIA RAISA GOMES ÂNGELO (OAB 41893/CE) - Processo 0010060-71.2026.8.06.0036 (processo principal 0200080-53.2025.8.06.0036) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1ANTONIO DIEGO LEMOS MAIAB0 - DECISÃO Processo nº: 0010060-71.2026.8.06.0036 Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto: Homicídio Qualificado Ministério Público: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: ANTONIO DIEGO LEMOS MAIA I. Relatório Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado por Antônio Diego Lemos Maia, o qual foi indeferido, conforme decisão das páginas 45-47. Ao ser intimado acerca do indeferimento do pedido, a Defesa opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições, bem como, pugnando pela reforma. Instado, o Ministério Público pleiteou o desprovimento dos embargos declaratórios, por não existirem omissões ou contradições. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação Sabe-se que o intuito dos embargos de declaração, previsto no art. 382 do CPP, é que o juiz declare a sentença quando presentes omissões, contradições, obscuridade ou ambiguidade na decisão. Todavia, no presente caso, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 382 do CPP, ou seja, não há omissões ou contradições na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. Ocorre que, busca a defesa a reforma do decisum pela via inadequada, vez que irresignada com a decisão, motivo pelo qual deve proceder com o recurso cabível ao caso, não servindo os embargos declaratórios como meio de reforma da decisão, a fim de atingir o provimento desejado. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos, as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou nulidade. 7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos veredictos. 8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem caracterizar bis in idem. 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no…

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