Processo 0010060-78.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010060-78.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010060-78.2026.5.03.0174 AUTOR: THAIRON PEREIRA RIOS RÉU: GERALDO FERREIRA PIRES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7fd6b proferida nos autos. THAIRON PEREIRA RIOS apresentou reclamação trabalhista em face de GERALDO FERREIRA PIRES, KRONUS MOTEL LTDA - ME, GERALDO FERREIRA PIRES, KARINA BUENO PIRES e ROGER BUENO PIRES, denunciando diversos descumprimentos contratuais e postulando as parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos.  Por meio da defesa de Id e4525a1 os reclamados impugnaram todos os pedidos, com base nos argumentos de fato e de direito ali expostos. Juntaram documentos, que foram impugnados pelo autor em Id 7094e65. Foi designada prova pericial, com juntada do laudo em Id 0d85674, sobre o qual as partes se manifestaram. No prosseguimento da audiência foram colhidos depoimentos pessoais(Id 0d85674). Após a partes declararem a inexistência de outras provas a produzir a instrução processual foi encerrada, sem conciliação. Decido. Ilegitimidade passiva À exceção da primeira reclamada, os demais pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação — incluindo a legitimidade das partes — devem ser aferidas de forma abstrata, baseando-se estritamente nas alegações apresentadas pelo autor na petição inicial.   A existência ou não de eventual responsabilização dos reclamados deve ser analisada no mérito, descabendo a apreciação em sede preliminar. Inépcia Não há causa de pedir referente à pretensão contida na alínea "j" da inicial, qual seja, "pagamento de danos morais decorrentes do acidente de trabalho". Fica referido pedido extinto sem resolução do mérito. Também extingo a inicial, sem resolução do mérito, no tocante à causa de pedir contida no item IX, eis que não veiculado o correspondente pedido.  Acúmulo de funções O autor afirma que fora contratado para a função de serviços gerais e que "após 2 dias de trabalho  passou a ser deslocado para a 2a Reclamada, prestando serviços de roçagem, pintura, pedreiro, manutenção em geral, porem atividades totalmente divergentes de marcenaria". Entende que faz jus à percepção de "adicional pelo acúmulo" de funções.  Os reclamados aduzem que as "atividades exercidas sempre estiveram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo direito a plus salarial." Sustentam que o reclamante  "foi contratado para exercer a função de ajudante geral/serviços gerais, cuja natureza é ampla e multifuncional, abrangendo atividades de apoio, conservação, manutenção básica e serviços diversos, sempre compatíveis com sua condição pessoal", por isso, as "tarefas mencionadas na inicial —tais como roçagem, pintura, pequenos reparos e manutenção em geral —integram o conteúdo ocupacional típico da função de ajudante/serviços gerais, não configurando, em hipótese alguma, exercício de função diversa, mais complexa ou especializada". Verifica-se que não há controvérsia quanto ao exercício das atividades mencionadas na inicial, pelo reclamante. De se averiguar apenas se elas extrapolam as atribuições inerentes aos ocupantes da função de serviços gerais.  Com razão dos defendentes. A função de ajudante geral possui natureza ampla e engloba tarefas variadas de apoio…

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