Processo 0010060-98.2026.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010060-98.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010060-98.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando a omissão, acrescentar a fundamentação relativa à atualização monetária do FGTS às razões de decidir do acórdão, mas sem imprimir-lhe efeitos modificativos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tudo pelos seguintes fundamentos: ENTIDADE FILANTRÓPICA. A reclamada aponta omissão no julgado quanto ao fato de que a União teria reconhecido sua condição de entidade filantrópica, garantindo-lhe a isenção de garantia do juízo prevista no art.195, §7º, da CF. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Insiste ter acostado aos autos toda documentação relativa à filantropia, fazendo jus também à isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Pugna que seja esclarecido por que o pedido de renovação do CEBAS não seria documento hábil para que se reconheça sua qualidade de instituição filantrópica. No entanto, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). Os fundamentos explicitados pelo Colegiado se revelam suficientes para a solução da lide, traduzindo a adoção de tese explícita sobre a matéria, nos seguintes termos: "compartilha-se do posicionamento da sentença, cujos fundamentos ratificam-se e adotam-se como razões de decidir: 'A reclamada não trouxe para os autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) propriamente dito. Inseriu no corpo da contestação uma Certidão do Ministério da Educação (ID. e2177c3, fls. 100 do PDF) em que é declarado que a empresa possui o CEBAS ativo em razão de decisão judicial proferida no Processo De fato, no referido processo, consta a decisão do Juiz 1068174-24.2024.4.01.3400. Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal: 'Declaro o efeito devolutivo e suspensivo do recurso administrativo, nos termos do art. 37, § 2° da Lei Complementar n° 187/2021 e do art. 10, § 1°, inciso II do Decreto 11.791/2023. A Parte Requerida deverá considerar que a ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC possui CEBAS ativo até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado e registrado sob o n° 23000.010299/2012-58.' Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, promoveu significativa alteração no ordenamento jurídico brasileiro ao revogar integralmente a Lei nº 12.101 /2009, estabelecendo nova sistemática para a regulamentação da…
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