Processo 0010061-41.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010061-41.2026.5.03.0149 AUTOR: CARLOS AUGUSTO FONSECA RÉU: SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e371f4d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010061-41.2026.5.03.0149 Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por CARLOS AUGUSTO FONSECA reclamante, em face de SOLVE CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, reclamada. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO 1. Terminação contratual. Verbas Rescisórias Expôs o reclamante diversos descumprimentos contratuais perpetrados pela reclamada, como atraso salarial e ausência de recolhimentos fundiários. Alegou que não cometeu falta grave. Vindicou o reconhecimento da rescisão indireta, além do pagamento de consectários trabalhistas correspondentes. A reclamada, por sua vez, sustentou a prática de falta grave pelo reclamante, ao argumento de que este teria passado a prestar serviços a outra empresa do mesmo ramo econômico, sem formalizar pedido de demissão ou qualquer comunicação prévia, configurando descumprimento contratual. A rescisão indireta do vínculo de emprego é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade e pela presunção de que haja interesse do empregado no desenvolvimento da relação empregatícia. Fatos estranhos a essa assertiva são considerados extraordinários e requerem comprovação especial a respeito. Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação jurídica trabalhista, que não é instantânea e dilata-se no tempo, não comporta instabilidade jurídica, de modo que ao empregador não seja possível saber, depois de um certo tempo razoável, se houve definitividade no seu encerramento contratual e por qual motivo. Cumpre salientar que o requisito da imediatidade é relativizado pelo TST, em virtude do princípio da continuidade da relação empregatícia e da proteção ao empregado, em razão de sua hipossuficiência. Ora, não há como se exigir a pronta reação do empregado logo ao primeiro descumprimento contratual ante a imprescindibilidade de manutenção do vínculo contratual para a subsistência do trabalhador. Ademais, a habitualidade da infração autoriza a relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta. O rigor das consequências concebidas para o requisito da imediatidade destoa dos fundamentos da república ligados ao valor social do trabalho e à dignidade humana (artigo 1º/CRFB), atenta contra o direito fundamental à relação de emprego protegida (artigo 7º, I/CRFB), impede a fruição de direitos sociais inscritos na Constituição. Garantir a preservação de direitos em uma sociedade que não produz trabalho suficiente para todas as pessoas, a despeito de…
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