Processo 0010061-45.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010061-45.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010061-45.2026.5.03.0180 AUTOR: LEONILDO FERREIRA DIAS RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8a329 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc.   I -RELATÓRIO A reclamada opôs Embargos de Declaração (Id 5d7d49d), alegando omissão e contradição na sentença (Id f99dd9d) quanto à condenação ao ressarcimento das parcelas de seguro-desemprego restituídas pelo reclamante ao Ministério do Trabalho e Emprego, à determinação da reintegração ao emprego e à manutenção do plano de saúde. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTOS Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.   Seguro-desemprego Sustenta o embargante haver omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciada a alegada incompatibilidade entre a condenação ao pagamento dos salários do período de afastamento e o ressarcimento das parcelas de seguro-desemprego que o reclamante foi compelido a restituir ao Ministério do Trabalho em razão da dispensa ocorrida em 26/10/2022, posteriormente considerada nula. Afirma que ambas as verbas decorrem do mesmo contexto fático e visam recompor o mesmo prejuízo patrimonial, de modo que sua cumulação acarretaria indevida duplicidade de pagamento. Sem razão. Os critérios adotados pelo magistrado e que embasaram o seu convencimento acerca da matéria foram amplamente expostos na decisão, a qual encontra-se satisfatoriamente fundamentada, fazendo com que os argumentos e teses defensivas incompatíveis estejam tacitamente rejeitados. Registre-se, ademais, que a sentença foi expressa ao considerar  que “A reclamada foi a responsável por esse recebimento de seguro desemprego se tornar indevido, porque efetuou a dispensa ilegal que posteriormente foi revertida em juízo. O prejuízo financeiro do reclamante decorre diretamente da conduta ilícita da ré (dispensa ilegal).” Verifica-se, pois, que as condenações decorrem de pressupostos fáticos distintos e visam à reparação de prejuízos diversos. Registre-se, ainda, que a reapreciação das provas e teses lançadas nos autos é incabível pela estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, a reclamada deverá, em assim querendo, levantar as questões debatidas em recurso próprio. Provimento parcial que se dá apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo no julgado. Reintegração O embargante sustenta haver omissão e obscuridade na sentença, ao argumento de que não foram esclarecidas as condições para viabilização da reintegração do reclamante. Aduz que a decisão não define em qual função o autor será reintegrado e quais restrições deverão ser observadas. Com razão o embargante. Sanando a omissão apontada, acresço à decisão embargada que, à luz das conclusões periciais, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente do reclamante para o exercício da função de motorista, sua reintegração deverá ocorrer em atividade que não envolva a condução de veículos, incumbindo à reclamada readaptá-lo em função compatível com seu perfil cognitivo e funcional, observadas as limitações apontadas no laudo pericial. Plano de saúde A reclamada sustenta haver omissão na sentença, uma vez que, embora a decisão tenha reconhecido que a reclamada não comprovou ter informado o reclamante sobre o direito de…

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