Processo 0010061-46.2026.5.15.0104
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010061-46.2026.5.15.0104 AUTOR: IZABELLY CHRISTYNA LOPES DE FREITAS DIAS DE JESUS RÉU: AGRO ZANIN AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6f5e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Tratando-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo deixo de apresentar o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTO e DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA A relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação pelo credor, de que o Réu é o devedor, invocando-se o direito material é suficiente para legitimá-lo a responder à ação. A sua condição de devedor ou não, ou o tipo de responsabilidade para com o débito, diz respeito ao mérito dos pedidos, não se confundindo com o direito de ação. Resta claro pelo simples exame dos autos que a reclamada é titular dos interesses que se opõem às pretensões do reclamante, estando, pois, legitimada para integrar o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia esta exigência, deve ser interpretada de forma sistemática com o princípio da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o entendimento de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Reforma Trabalhista, o valor da causa e dos pedidos será meramente estimado, não vinculando o quantum debeatur a ser apurado em futura liquidação, uma vez que, no momento do ajuizamento, o reclamante não detém todos os documentos e parâmetros necessários para o cálculo exato das verbas pleiteadas. Desta feita, declaro que os montantes declinados na peça exordial constituem apenas uma estimativa do conteúdo econômico das pretensões. Portanto, eventual condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a real evolução salarial, os reflexos pertinentes e a incidência de juros e correção monetária, não se sujeitando à limitação dos valores indicados na petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos apresentados pela reclamante é infundada, uma vez que não demonstrados vícios de forma ou de conteúdo na documentação. A habilidade e relevância dos documentos para o deslinde da controvérsia requer análise específica em momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A reclamante busca o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/12/2025 a 30/12/2025, com salário de R$1.650,00, na função de auxiliar de laboratório. A reclamada negou peremptoriamente a prestação de serviços, afirmando inclusive que não possui laboratório. Atentando para as disposições legais que regem a matéria (artigos 2º e 3º da CLT), é empregado quem presta, pessoalmente, serviços não eventuais, de forma subordinada a alguém que, além de fiscalizar e remunerar tais serviços, assume os riscos do empreendimento. A configuração da relação de emprego, a qual inequivocamente consiste em contrato realidade, pressupõe a existência da prestação de serviços por conta alheia e…
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