Processo 0010061-64.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010061-64.2026.5.03.0012 AUTOR: JOSE BRAZ DE MAGALHAES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff4741 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO JOSE BRAZ DE MAGALHAES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 16/12/2024, na função de vigilante, tendo sido dispensado imotivadamente em 08/12/2025. Pleiteia nulidade e diferenças do aviso-prévio, diferenças e integração do adicional de periculosidade, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, feriados laborados, diferenças de adicional noturno, diferenças do vale-alimentação, diferenças do vale-transporte, bem como multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$73.977,13. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 0202591. Audiência de instrução realizada no ID defdb09, em que foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO AVISO-PRÉVIO Pretende a parte autora a nulidade do aviso-prévio trabalhado denunciando que não houve a supressão de trabalho nos últimos 7 dias corridos de pré-aviso, tampouco redução de 2 horas diárias. A parte ré contestou a pretensão, alegando que a parte autora não se manifestou quando à redução de jornada ou ausência no serviço no período do aviso-prévio trabalhado. Pois bem. No caso, observo que o aviso-prévio foi dado em 09/11/2025, tendo a parte reclamante, naquela oportunidade, optado pela redução dos 7 dias finais (ID 5f71cc6). Assim, a parte autora deveria ter laborado por 23 dias após a notificação da dispensa. Quanto à matéria, em assentada instrutória, a primeira testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Luiz Carlos de Sousa, afirmou que trabalhou na parte ré de agosto de 2024 a novembro de 2025, na função de vigilante, esclarecendo que não trabalhou no mesmo turno que a parte autora, bem como narrou que folgou os últimos 7 dias de aviso-prévio. Já a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Nélio de Castro Ferreira, afirmou que trabalhou na parte ré de agosto de 2024 a novembro de 2025, na função de vigilante, bem como asseverou que trabalhou os 30 dias do aviso-prévio, assim como a parte autora. Registro que a testemunha ouvida a rogo da parte ré nada esclareceu para o deslinde da questão. No caso, considerando os termos da peça de defesa, e observando as declarações da segunda testemunha ouvida, restou incontroverso que a empregadora não observou a redução da jornada, tampouco a ausência no serviço por 7 dias, nos termos do art. 488 da CLT. No que tange à proporcionalidade, deveras, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir do trabalhador labor superior a 23 dias, no caso de opção de redução de 7 dias do aviso-prévio, ou de 30 dias,…
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