Processo 0010061-67.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010061-67.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010061-67.2024.5.15.0152 AUTOR: GABRIEL ROCHA PEREIRA RÉU: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c0f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   GABRIEL ROCHA PEREIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio, alegou que foi admitido pela ré em 16 de setembro de 2019, na função de Auxiliar de Corte D, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 6 de março de 2023. Postulou os seguintes pedidos: a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos; intervalo intrajornada suprimido e reflexos; indenização por danos morais; adicional de periculosidade e reflexos; além dos honorários advocatícios de sucumbência. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência integral da ação. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.585,90. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, litigância de má-fé e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, registrou-se a ausência injustificada do reclamante, sendo declarada sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   MÉRITO   CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE   O reclamante, apesar de devidamente intimado (id 700fd96 Fls.: 559 e id c75b5f3 Fls.: 563) , não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (ID f7ffecf - fls. 567/569). Diante de sua ausência injustificada, aplica-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, desde que não elididos por outras provas constantes dos autos.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Sustenta o autor que laborava exposto a condições de risco acentuado operando máquina de corte no setor de corte de peças, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava…

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