Processo 0010061-72.2024.5.15.0021

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010061-72.2024.5.15.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010061-72.2024.5.15.0021 RECORRENTE: WILLIAM SPOLON JUNIOR RECORRIDO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f26a89 proferida nos autos. ROT 0010061-72.2024.5.15.0021 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BMG SA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. WILLIAM SPOLON JUNIOR MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   3. INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrente:   Advogado(s):   4. BANCO INTER S.A. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG074368-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO INTER S.A. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG074368-D) Recorrido:   Advogado(s):   INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM SPOLON JUNIOR MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BMG SA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: BANCO BMG SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice de Id abb7cf1 em 27/01/2026, porém juntou certidão de licenciamento — equivalente à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP — com prazo de validade expirado (Id ca99664, válida por 30 dias a contar de 01/08/2025), em desconformidade com o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que compromete a validade do seguro-garantia e, por conseguinte, a própria garantia do juízo. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro-garantia judicial para substituição ao depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se admite a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice, pois, conforme dispõe o §4º do art. 5º do referido Ato Conjunto e a Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte deve comprovar a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, no caso, dentro do prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, no caso dos autos, correspondência com as hipóteses tratadas na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se referem a recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: WILLIAM SPOLON JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 8ec8416; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id c842960). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.  Regular a representação processual (Id 3787c00…

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