Processo 0010061-78.2026.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0010061-78.2026.5.03.0169 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: JULIANA TELES NOGUEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010061-78.2026.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e manter a Sentença localizada sob o id. 8ce738c, proferida pela Excelentíssima Juíza Josiane Nunes Alves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, adotando, como razões de decidir, a motivação expendida no julgado recorrido, confirmando-o por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo. FUNDAMENTOS: SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRR 33 DO TST. A Reclamada pretende a suspensão do feito com fulcro na decisão proferida no Tema 33 de IRR do TST, que determinou o sobrestamento das ações que tratem sobre o tema. Sem razão. A questão jurídica em discussão no IncJulgRREmbRep 0000325-54.2017.5.21.0006 (Tema 33) visa definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" No caso, foi determinado o "Sobrestamento automático na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria". Considerando que não se determinou a suspensão dos recursos ordinários que tratem da matéria, impõe-se o regular prosseguimento do feito nesta instância julgadora. Nada a prover. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Asseverou a Turma Julgadora que as instalações sanitárias, cuja limpeza era realizada pela Reclamante, eram utilizadas por aproximadamente 55 empregados, além de clientes em quantitativo estimado entre 60 e 100 pessoas por dia (laudo pericial). Em contrapartida, os instrumentos normativos da categoria dispõem a respeito dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, ao determinar que se entende por "grande circulação" o uso por mais de 99 pessoas. Logo, trata-se de hipótese de enquadramento no item II da Súmula 448 do TST, conforme regulamentação disposta nos instrumentos coletivos da categoria, os quais são plenamente válidos, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1121633, tendo como Relator o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão quanto ao Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, datada de 2/6/2022, publicada em 14/6/2022. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.