Processo 0010062-17.2026.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010062-17.2026.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010062-17.2026.5.03.0152 AUTOR: GISLENE MARTINS FONTES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d8ceb proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório em razão do rito (art. 852-I da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO    APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A reclamada pretende qu seja declarada a incompetência material desta Especializada, sob o argumento de que o STF reconheceu, ao julgar o Tema 992 de repercussão geral, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações propostas por servidores celetista, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Sem razão. A controvérsia dos autos em análise não versa sobre mera fase pré-contratual do concurso público, mas sobre os efeitos decorrentes de vínculo celetista já existente entre as partes. O impedimento à posse decorre justamente da condição de empregada pública da reclamada, circunstância que integra a própria causa de pedir da ação. Em decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba, da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi apreciada a matéria em análise, nos seguintes termos: “...Evidencia-se, na realidade, que o pedido está sendo formulado em decorrência da existência de relação de emprego que, ao que consta nos autos, impede a reclamante de tomar posse no cargo, no curso do concurso público em que obteve aprovação. Nessa esteira, não se está adentrando no exame de questão relacionada genericamente à fase précontratual da seleção promovida pela parte demandada- Concurso Público nº 02/2016 -, mas tão somente na possibilidade de ser vedada a efetivação da posse da reclamante no certame de empregados celetistas, detentores de vínculo jurídico com a parte demandada. No caso, tem-se, de fato, uma condição que emerge de contrato de trabalho já existente, que já se perfez em ato jurídico perfeito, não havendo como afastar a inclusão dessa competência no âmbito da Justiça do Trabalho, nem se olvidando que a subtração da condição de trabalhadora da empregada implicaria a extinção da causa de pedir. Verifica-se, assim, que a causa de pedir dessa ação trabalhista está vinculada visceralmente à condição de a reclamada ser empregada da parte ré. Ora, busca-se a nulidade, ou o afastamento, de excludente do edital, em virtude da condição de "empregada da EBSERH". E essa condição de empregada da EBSERH é que permite fazer o distinguishing em relação ao Tema 992 do STF. Destarte, sob essa ótica, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para dirimir…

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