Processo 0010062-18.2026.5.03.0184

TRT3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010062-18.2026.5.03.0184
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExFis 0010062-18.2026.5.03.0184 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ab7c6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO                      yc   I- RELATÓRIO BRASIL EDUCAÇÃO S.A. apresentou Embargos à Execução, com base nas razões veiculadas no ID 34bf3de, juntando documentos. Intimada, a  UNIÃO FEDERAL manifestou-se no ID f5c81dd . Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II- FUNDAMENTOS Admissibilidade A presente execução encontra-se garantida pela apresentação de apólice de seguro, já aceita pela parte autora, conforme noticiado no despacho de ID 6e65be9.                           Nulidade Auto de Infração. Aspecto formal. Inicialmente, pretende a executada seja declarada nulidade do auto de infração que ensejou a propositura da presente ação de execução fiscal, n° 21.874.183-9, que teve CDA’s de n° 60 5 25 015666-06 e n° 60 5 25 015665-17, nos termos do art. 629, §1°, da CLT. Segundo ela, o procedimento operado pelo agente fiscal administrativo não permitiu que ela produzisse provas idôneas hábeis a desconstituir as alegações e infrações aventadas no referido auto de infração Pois bem. A dicção do invocado art. 629 da CLT não condiciona a validade do auto de infração ao cumprimento das disposições nele previstas. Em verdade, eventual inobservância por parte do agente público das disposições contidas no aludido dispositivo legal apenas impõe a ele, se for o caso, pena de responsabilidade. Assim, eventual inobservância de requisitos que supostamente tenham impedido a produção de contraprova pela ora executada dentro do processo administrativo, conforme previsto no referido dispositivo legal, enseja, quando muito, responsabilidade administrativa ou disciplinar da autoridade fiscal, mas não acarreta a invalidade do auto de infração, eis que ausente previsão legal expressa nesse sentido. Nesse sentido, não há se falar em irregularidade formal do auto de infração conforme pretendido pela reclamada, sendo que eventual inobservância ao disposto no art. 629, § 1º, da CLT, sujeita o agente público, auditor fiscal, à responsabilização administrativa, não implicando em nulidade do auto, sobretudo quando lhe foi sim assegurado o direito à defesa, a exemplo do que consta da documentação coligida aos autos pela exequente, ID ebcba2a e seguintes.   Mérito A autora foi autuada por descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigação de preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme a proporção fixada nos incisos I a IV do referido dispositivo legal. Pois bem. Conforme se extrai do Auto de Infração nº 21.874.183-9 (f. 844, ID ebcba2a), em 22/05/2018 a empresa foi notificada a apresentar documentação comprobatória do cumprimento da cota legal. Concluiu-se, ao final, conforme formulário declaratório apresentado em 25/10/2019, que ela contava com 51 empregados declarados como pessoas com deficiência e/ou reabilitados em seus quadros, deixando de preencher outros 109 cargos na forma da legislação em comento, o que ensejou a lavratura do auto de infração em questão. Salienta-se que nas razões invocada na petição de embargos, a embargante a todo tempo…

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