Processo 0010062-48.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010062-48.2026.5.03.0077 AUTOR: KATRINE VITORINO SOARES RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a03c8 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Prejudicial. Prescrição. Pronuncio a prescrição das pretensões constates desta ação, com actio nata anterior a 23.01.2021 (art. 189 do CCB), considerando-se a data do respectivo ajuizamento (23.01.2026), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, do art. 11, caput, da CLT, e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dominante da Corte Superior Trabalhista, conforme enunciado sumular n. 308, item I. Assim, extingue-se o processo, com resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Mérito. Adicional de insalubridade. Reflexos. PPP. As partes, na sessão inaugural da audiência, ajustaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial de ID 36ef403. O perito assim concluiu: Pelo que ficou evidenciado, após diligência realizada no local de trabalho da Reclamante e considerando o disposto na NR15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 – Agentes Biológicos, o PERITO conclui seu entendimento que, as atividades e o ambiente de trabalho da Reclamante na Reclamada, existe o direito a percepção do direito a insalubridade por exposição aos agentes biológicos em grau máximo de 40%, foi constatada durante todo o pacto de labor da Reclamante em questão uma vez que, existe o “contato”, condição estabelecida pelo Anexo 14 da NR-15. No corpo do laudo, o expert, apurou que a trabalhadora “procedia higienização de vasos, pias, bancadas, paredes, bem como a coleta de lixo, este composto de papéis utilizados na higienização do corpo. Portanto o lixo recolhido no local de trabalho da Reclamante equipara-se ao lixo urbano, sujeitando, por força do contrato de trabalho, ao contato com agentes nocivos à saúde, transmissores das mais variadas doenças”. Prosseguiu o perito na sua investigação: “Os vasos sanitários são os primeiros receptáculos do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, donde se conclui que faz parte do sistema de esgoto, uma vez que ali são despejadas as excreções do corpo humano, as quais conduzidas para as demais partes componentes do aludido sistema. A Reclamante, no desenvolvimento de suas atividades, era exposta aos riscos microbiológicos, em ambiente contaminado, por trabalhar em áreas com presença de agentes biológicos – grau máximo (conforme ditame normativo), de forma habitual e permanente”. Não foi produzida nenhuma prova a infirmar as conclusões periciais, no que concerne à efetiva atividade da reclamante na limpeza em banheiros e coleta de lixo no estabelecimento hospitalar da reclamada. O perito ratificou suas conclusões em esclarecimentos. Vale registrar, por oportuno, que a exposição aos agentes biológicos identificados na perícia não podem ser neutralizados por EPI. A situação examinada enquadra-se naquela constante do item II da Súmula nº 448 do TST; veja-se: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de…
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