Processo 0010062-55.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010062-55.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010062-55.2026.5.03.0107 AUTOR: JUNIO MAURICIO DA SILVA RÉU: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ffe28 proferida nos autos.   SENTENÇA PROCESSO Nº 0010062-55.2026.5.03.0107   Aos 22 dias de abril de 2026, nesta 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por JUNIO MAURÍCIO DA SILVA em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA:   I – RELATÓRIO JUNIO MAURÍCIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 17/02/2020 e pediu demissão em 17/02/2025; trabalhou em sobrejornada e com supressão de intervalos; laborou em sobreaviso; substituiu o colega Cristiano Bicalho; acumulou funções. Formulou os pedidos e requerimentos da inicial (fls. 22/27). Atribuiu à causa o valor de R$138.240,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 269/299), arguindo prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência da reclamação. Juntou procuração e documentos. Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 548/552). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento da presente reclamação. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A.   2 – QUESTÃO DE ORDEM: Diversamente do alegado pela ré por meio da manifestação de fl. 558, constato que o link de gravação da audiência de instrução constante da ata de fl. 552 corresponde efetivamente à gravação da audiência de instrução realizada nestes autos. Esclareço que referido link deve ser acessado direta e exclusivamente por meio do sistema PJe, sendo que o acesso por meio do processo baixado em pdf acarreta erro em razão do excesso de espaços gerados entre os caracteres. Nada a retificar.   3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados por ambas as partes permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Destaco, especificamente quanto à documentação apresentada pelo autor às fls. 528/537, que apesar de não constituírem documentos novos, foram juntados de forma própria e tempestiva, antes do recebimento da defesa, e viabilizando o devido contraditório, (fl. 538), sendo certo que a preclusão da prova documental ocorreu apenas na audiência de fl. 544. Afasto.   4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa.   5 – PRESCRIÇÃO: Em atenção à suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020…

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