Processo 0010062-64.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010062-64.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010062-64.2026.5.03.0104 AUTOR: RUI GOMES BARBOSA RÉU: DIOGO ANDRE GOMES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7c690 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010062-64.2026.5.03.0104.   Aos 20 dias do mês de julho do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Rui Gomes Barbosa em face de Diogo André Gomes, proferiu a seguinte   SENTENÇA   Rui Gomes Barbosa ajuizou reclamação trabalhista em face de Diogo André Gomes, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: não teve a CTPS anotada; não recebeu as verbas rescisórias; foi dispensada sem justa causa. Requer, entre outros pedidos, verbas rescisórias e anotações da CTPS. Deu à causa o valor de R$109.572,90. Juntou os documentos. O reclamado não compareceu. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados.   Isto posto,   Apesar de regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça, o reclamado não compareceu e tampouco justificou sua ausência, sendo deferido o pedido de aplicação da revelia e da confissão, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia e a confissão, contudo, não elide a apreciação do litígio à luz da legislação aplicável à espécie, bem como em consideração ao depoimento do reclamante. De ofício, acolhe-se a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 11.5.21, tendo em vista a inércia do titular do direito subjetivo (CF/88, art. 7o, XXIX, art. 11 da CLT e data do ajuizamento da ação – 11.5.26). Admite-se que a prestação dos serviços pelo reclamante tenha se dado na forma da CLT, sob vínculo de emprego, tendo em vista a confissão do reclamado, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Defere-se o pedido de anotação da CTPS com data de admissão em 15/03/2017, salário semanal de R$700,00 (conforme depoimento pessoal do reclamante), função de carpinteiro e saída em 15/09/2025, devendo o reclamado providenciar o registro da CTPS no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de o fazer a Secretaria, nos termos do art. 39 da CLT. Presume-se a dispensa sem justa causa, tendo em vista a confissão do reclamado, ficando deferidos os pedidos de números, 5, 6, 7, 8 e 9, observada a prescrição supra, bem como o salário acima fixado. Indefere-se o pedido de multa do art. 469 da CLT, porquanto não há no referido artigo nenhuma multa prevista em favor do empregado. O pedido carece de amparo legal. Com relação ao pedido de danos morais, há flagrante inépcia, pois em que pese haja causa de pedir, não há pedido, ficando o pedido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC. Concede-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o salário que consta na inicial e o disposto no art. 790, §3º, da CLT, presumindo-se sua insuficiência econômica, nos termos da declaração juntada com a inicial. Devidos honorários sucumbências em favor do procurador do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto devido, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4…

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