Processo 0010062-84.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010062-84.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010062-84.2025.5.15.0130 AUTOR: FABIO FREIRE SILVA RÉU: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f41608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010062-84.2025.5.15.0130 Reclamante: FABIO FREIRE SILVA Reclamadas: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO       SENTENÇA   I - Relatório FABIO FREIRE SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 16.01.2025 em face de INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$105.800,00. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 11.03.2026 porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação impugnando a tese do autor, que se manifestou em réplica. Na ocasião, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II - Fundamentação Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Rejeita-se a impugnação, até porque o  valor da causa deve ser reflexo da pretensão. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.   Mérito Responsabilidade das reclamadas O reclamante alegou que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em benefício da 2ª ré durante todo o período de vigência do contrato. Pretende a condenação de forma solidária ou subsidiária. A solidariedade, nos termos do artigo 265, do Código Civil, não comporta presunção, decorre da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, não restaram caracterizados os requisitos da solidariedade, tais como a configuração de grupo econômico entre elas e/ou a reunião destas para lesar direitos laborais a que alude o art. 9º, da CLT c/c art. 942, parágrafo único do CC/2002 (CLT, art. 8º, parágrafo único). Indefiro a responsabilidade solidária por ausência de amparo legal. Por sua vez, a…

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