Processo 0010063-07.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010063-07.2025.5.03.0097 AUTOR: MATEUS FREITAS BARBARA RÉU: AMPARA CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7445b06 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II.FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como servente, mas passou a desempenhar cumulativamente as funções de bombeiro e manipulador de asfalto quente a partir de abril de 2024. Sustenta que as novas atribuições exigiram carga ocupacional superior à pactuada, gerando enriquecimento sem causa da reclamada. Pleiteia o pagamento de um adicional de 20% sobre o salário, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A reclamada nega o desvirtuamento do, contrato de trabalho. Sustenta que o autor desempenhou exclusivamente a função de servente. Argumenta que as tarefas executadas eram compatíveis com a condição pessoal do empregado nos termos do art. 456 da CLT. Requer a improcedência das diferenças salariais. Examino. Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que o desempenho de atividades diversas, sobretudo se inerentes a própria função, não enseja o pagamento de diferença salarial, por acúmulo de funções. Em outras palavras, não resta caracterizado o acúmulo de função quando o empregado desempenha tarefas comuns a várias funções, desde que essas se relacionem, de algum modo, com aquela para a qual foi contratado. O ônus de provar as alegações acerca do desvio/acúmulo de função é do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Em depoimento pessoal, o autor disse que sua atividade era "serviços gerais", mas passou a fazer serviços de bombeiro um mês depois da contratação; que mexia com clipagem de asfalto, caminhão de asfalto quando faltava pessoal; que como bombeiro, fazia ligação de cano de água, em Engenheiro Caldas; que fazia a atividade de bombeiro quando viajava; que ficava em torno de 10 dias viajando, por mês. A testemunha do autor disse que a função do autor era ajudante, mas ele mexia com asfalto, com hidráulica de bomba, atividades que foram feitas durante todo o contrato. No laudo pericial, o perito apurou que as atividades do autor eram as seguintes: "Operar Tapa buraco com asfalto, porém não tinha contato com o asfalto. Operava máquina Serra clipper para cortar asfalto em média 2 horas ao dia. Autor relatou que cortava asfalto com serra clip e arrancava as placas com alavanca. Para compactar usava soquete manual. Laborou também na cidade de Pingo d’água por 1 semana realizando a mesma atividade de Coronel Fabriciano. Autor relatou que laborou na cidade de Engenheiro Caldas em 2 semanas." Do conjunto, tenho que não há provas de que o autor manipulasse asfalto quente. Em relação à atividade de bombeiro, tal função não foi relatada pelo perito. Ainda, vejo que o autor disse que realizava esse serviço quando viajava, sendo que constou no laudo que viajou somente para Engenheiro Caldas/MG e isso se deu uma vez, ficando duas semanas, não havendo prova de que tinha que viajar mensalmente. Ademais, em que pese a testemunha do autor tenha dito que o autor exercia a função de…
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