Processo 0010063-10.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 10063-10.2025.8.17.3090 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por JOSÉ LUCAS BEZERRA DE LIMA, menor de 10 anos de idade representado por sua genitora JAQUELINE BEZERRA DE MELO, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 212009900), a parte autora argumenta que é titular de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, por se tratar de beneficiário menor de idade e incapaz, a contratação de tais empréstimos exigiria autorização judicial prévia, conforme determina a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS e o Código Civil. Sustenta que a ausência dessa formalidade acarreta a nulidade dos negócios jurídicos. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 225459345). Em sua defesa, a instituição financeira defendeu a total regularidade das contratações, afirmando que os negócios foram realizados de forma digital, mediante a utilização de mecanismos modernos de segurança e autenticação. Apresentou dossiês probatórios detalhados contendo a captura da biometria facial e prova de vida da representante legal no momento da adesão. Ressaltou que as coordenadas de geolocalização capturadas no ato da contratação são plenamente compatíveis com o endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial. Além disso, informou o endereço IP e o identificador do aparelho utilizado na operação. Comprovou, ainda, que os valores contratados foram creditados diretamente na conta bancária de titularidade da genitora do menor. No mérito jurídico, defendeu que a genitora possui poderes de administração dos bens do filho no exercício do poder familiar, sendo dispensável a autorização judicial para atos de gestão ordinária. Instada a se manifestar sobre a contestação e a prestar contas sobre o destino dos valores, a parte autora, por meio de sua representante, protocolou petição (ID 227612866). Nela, admitiu expressamente que os valores recebidos foram integralmente utilizados para a subsistência do menor, com despesas ordinárias de manutenção, no exercício regular do poder familiar. No entanto, manteve a tese de que a irregularidade formal pela ausência de autorização judicial seria suficiente para anular os contratos. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou manifestação circunstanciada (ID 231990172). Após analisar o conjunto probatório, a Promotora de Justiça destacou que a adesão aos contratos por intermédio da genitora restou incontroversa e que o ato se deu no exercício do poder familiar. O Parquet ressaltou que a exigência de autorização judicial é desnecessária para legitimar atos de gestão dessa natureza e que a representante não pode se valer da própria torpeza para anular uma obrigação que assumiu e cujos valores utilizou. Ao final, opinou pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para…
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