Processo 0010063-22.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010063-22.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010063-22.2025.8.17.8227 AUTOR(A): CLEMILDE MARIA DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Quanto à matéria preliminar, tenho que ela se confunde com o mérito. Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta. Pois bem. Meritoriamente, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Ademais, é de consumo a relação posta, devendo ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios norteadores. Com isso em mente, sem delongas, penso que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente. Explico. O conjunto probatório que repousa nos fólios e a regra de experiência (art. 335 do Código de Processo Civil – CPC) indicam, fortemente, a veracidade da narrativa autoral. Ora, as provas são instrumentos para que o magistrado possa chegar à verdade dos fatos essenciais compreendendo o litígio e aplicando o direito que o soluciona, finalidade precípua do Estado-juiz. Na sistemática legal hoje vigente, a necessidade de pôr fim a conflitos se sobrepõe ao rigor da formalidade processual. O princípio do acesso à justiça implica que o cidadão deve ter facilidade de trazer seu conflito ao Poder Judiciário e receber a pertinente tutela com a solução da lide. Nessa ordem de ideias, não se contenta o direito com o julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas se houver, demonstrada, uma verossimilhança hábil a formar o convencimento do juiz em favor de uma das partes, ainda que tal se baseie em indícios e regra de experiência. É de pontuar que, infelizmente, na realidade cotidiana, não é possível ao magistrado atingir sempre o grau de certeza desejado para proferir suas decisões. Em determinadas situações, as causas de pedir são impossíveis ou demasiadamente difíceis de ser comprovadas por meio de testemunhas, perícias e documentos. Em casos assim, para a observância dos princípios basilares do direito e alcance do objetivo primordial da função social do Judiciário, entendo ser imprescindível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova idealizada por Gerhard Walter. Segundo tal teoria, há de reduzir-se a exigência do grau da prova em razão da dificuldade prática em produzi-la e a importância do bem…

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