Processo 0010063-28.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010063-28.2023.5.03.0048 AUTOR: PAULO CESAR CARDOSO DOS SANTOS RÉU: ETAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19da1b0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010063-28.2025.05.0048 Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Caio César Soares Godinho, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO CÉSAR CARDOSO DOS SANTOS contra ETAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO CÉSAR CARDOSO DOS SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face de ETAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIMITADA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$98.314,61 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fl. 32/46 – ID 936b766), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 299/310 – ID 95c75c0). Audiência de instrução realizada (fls. 329/330 – ID 7e234ea), sem conciliação, foi colhido o depoimento do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais. Em apertada síntese, esse é o relatório. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim constou da defesa: “O reclamante durante todo o contrato de trabalho recebeu devidamente, e não parcialmente conforme afirma, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela limpeza e manutenção de banheiros/vestiários com grande circulação de pessoas, o que resta comprovado nos demonstrativos de pagamento que seguem anexados.”. Contudo, analisando os recibos, nota-se que de outubro/2017 a maio/2018, por exemplo, não houve pagamento. Portanto, defiro diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. O adicional de insalubridade não foi considerado na rescisão. Indevidos reflexos em RSRS, na forma da OJ 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / TEMPO À DISPOSIÇÃO O reclamante alegou que laborou em turnos ininterruptos de revezamento, do início do contrato até janeiro 2020 na escala 5x1, 5x1, 5x2, das 7h às 15h, das 15h às 23h40, das 23h às 07h40; após janeiro 202, laborou na jornada 4x3, das7h às 19h40 e das 19h às 7h40. Aduziu que as normas coletivas não autorizam que seja desconsiderado serviço extraordinário aquele prestado além da 6ª hora diária. Alegou que laborou em ambiente insalubre sem autorização das autoridades competentes para a prorrogação da jornada. Afirmou que laborava em feriados sem o pagamento em dobro. Em defesa a reclamada negou todas as pretensões e sustentou que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas, conforme jornada registrada nos cartões de ponto e autorização previstas nas normas coletivas. Foram juntados os cartões de ponto da parte autora (fl. 139/222), os quais apresentam horários variáveis e gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez, artigo 818, I, da CLT. Registro que o contrato de trabalho da autora…
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