Processo 0010063-34.2026.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010063-34.2026.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010063-34.2026.5.03.0012 AUTOR: GABRIEL GONCALVES DOS SANTOS NOVAIS RÉU: SEIDOR CRYSTALIS - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8dfab proferida nos autos.                                 SENTENÇA   RELATÓRIO GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS NOVAIS ajuizou ação trabalhista em face de SEIDOR CRYSTALIS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e SEIDOR VERITAS SISTEMAS LTDA., aduzindo, em síntese, que sofreu diversas lesões de direito. Requereu as devidas reparações. Atribuiu à causa o valor de R$240.390,81. Juntou documentos. Defesa das reclamadas, conjunta, acompanhada de documentos no ID. 47ea902 e seguintes. Impugnação do reclamante no ID. 2d03c2b. Na audiência Una realizada no dia 27/04/2026 (ID. 8d7435d) foram colhidos os depoimentos das partes e a oitiva de duas testemunhas. Após, encerrou-se a instrução. Razões finais orais e remissivas. As tentativas conciliatórias restaram rejeitadas. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES SÚMULA 330 DO TST A quitação dada no TRCT de ID.88e8edd (fls. 470/471 do PDF) não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação. Nesse contexto, rejeita-se o requerimento da reclamada quanto à aplicação da Súmula 330 do TST para considerar que houve quitação plena geral e irrevogável do contrato de trabalho. INÉPCIA DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada arguiu a inépcia da inicial alegando formulação de pedido genérico e sem indicação de valor de cada uma das parcelas pretendidas. Não lhe assiste razão. A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT, o que foi observado. Ademais, a reclamada apresentou defesa, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários da petição inicial. Rejeito. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa. Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, a qual deve ser aplicada também ao rito ordinário. Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido da reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não comprovou preencher os requisitos necessários para tanto. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela requerida serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnam os documentos juntados, por imprestáveis como prova. A impugnação, entretanto, não merece ser acolhida, pois meramente formal e, em parte, inespecífica, já que restou incólume o conteúdo da documentação. Ademais, tem-se…

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