Processo 0010063-39.2016.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010063-39.2016.5.09.0005 AUTOR: RUTINEIA BRANCO RANGEL DE OLIVEIRA RÉU: DACIR ANTONIO ADDAD & CIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc958e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:bee0c4b. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DECISÃO 1. Homologo o acordo parcial celebrado entre as partes exequente e TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 05.429.120/0001-22; TRAVEL SERVICE - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ: 10.468.392/0001-71; DORIVAL PEREZ TORRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; LUIZ HENRIQUE RIGUEIRAL PONCE ALONSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PAGUE NA WEB AUTOMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA LTDA., CRUISE SERVICE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO e INTERNATIONAL SERVICE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da discriminação das parcelas integrantes da transação ante a existência de título executivo, bem como a cláusula que ressalva a inclusão dos sócios retirantes de TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP e TRAVEL SERVICE - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., nos termos do parágrafo 6º do artigo 832 da CLT. 2. Deverão as executadas comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuições previdenciárias e fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução. Tratando-se de acordo homologado na fase de execução, as verbas deverão ser pagas de forma proporcional ao valor do acordo, observando quanto às contribuições previdenciárias as verbas que integram o salário de contribuição, conforme título executivo, nos termos da OJ EX SE 24 deste Tribunal. No mesmo prazo, deverão as executadas comprovar o pagamento dos honorários do contador, conforme planilha de #id:fead21e. 3. Dê-se ciência às partes acordantes. 4. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos das custas processuais e das contribuições previdenciárias e fiscais e o pagamento dos honorários do contador, liberem-se as restrições quanto aos participantes do acordo (BNDT, CNIB e SERASAJUD), atualize-se a conta geral com abatimento dos valores pagos e excluam-se os participantes do acordo do polo passivo. 5. Após, intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução em desfavor de DACIR ANTONIO ADDAD & CIA LTDA, CNPJ: 72.468.192/0001-76; NASCIMENTO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ: 62.282.231/0001-92; DACIR ANTONIO ADDAD, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PAULO CESAR FINGER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; EDUARDO AUGUSTO VAMPRE DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PLINIO AUGUSTO VAMPRE DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido "in albis", terá início o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se ser desnecessária a prévia suspensão da execução, prevista no art. 40, da Lei 6.830/80, conforme atual entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Tribunal (AP 0000049-17.2017.5.09.0019, Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, julgado em 24/01/2025). CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP - TRAVEL SERVICE - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - LUIZ HENRIQUE RIGUEIRAL PONCE ALONSO - DORIVAL…
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