Processo 0010063-44.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010063-44.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010063-44.2026.5.03.0138 AUTOR: JACKSON DO NASCIMENTO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670e31f proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância da reclamada (fls. 38 e fls. 106), defiro o requerimento do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Incompetência Material da Justiça do Trabalho. A reclamada argui a incompetência desta Justiça Especializada para cobrança das contribuições sociais sobre parcelas quitadas durante a contratualidade, com base na Súmula 368, I, do c.TST. Todavia, não há pedido na inicial concernente a tais recolhimentos. Rejeito. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do art.840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à parte ré a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art.840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Deve-se lembrar que não há qualquer obrigação legal de apresentar planilha de cálculo pois eventuais parcelas deferidas serão objeto de arbitramento ou liquidação da sentença na fase processual oportuna, pelo que se mostra sem relevância a impugnação de valores efetivada em defesa. O fato de a reclamada ter contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de qualquer vício, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito. Exibição de Documentos. A ré coligiu aos autos todos os documentos que entende necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Assim sendo, eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será apreciada em cada tópico da sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte reclamante. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam…

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