Processo 0010063-45.2026.5.15.0062

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010063-45.2026.5.15.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010063-45.2026.5.15.0062 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CICERO RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb9e8d proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -  Preliminares Vistos.  1. Das Preliminares A parte Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes e defendendo que o vínculo, se existiu, deu-se exclusivamente com terceiro (empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA). Considerando a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o Reclamante imputa aos Reclamados a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pretendidos, o que é suficiente para justificar a composição da lide. Assim, a existência ou não de vínculo empregatício constitui matéria de mérito, com o qual se confunde. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição bienal arguida, esta também se confunde com o mérito, uma vez que depende da definição do termo final da prestação de serviços e da natureza da relação jurídica entre as partes. A questão será dirimida na sentença. 2. Da Produção Probatória e Perícia Técnica Indefiro o pedido da parte Reclamada de expedição de ofícios à empresa CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA e ao Ministério do Trabalho, por entender que a prova documental necessária para o deslinde da causa já consta dos autos, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações mediante os meios de prova já colacionados ou através de prova oral. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica para verificar a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para tanto, nomeio para a função de perito o Eng. Pedro Roberto de Andrade Junior (com endereço eletrônico: contato@praengenharia.com; telefones (18) 98191-5155; Dados Bancários: Banco Sicoob S.A., agência 4446 - Sicoob Paulista, conta corrente 17600-1 ou Banco C6 S.A., agência 0001 - Pagamento, conta corrente 3995490-0, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX),  que deverá apresentar o laudo no prazo fixado no presente despacho. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente…

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