Processo 0010063-48.2026.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010063-48.2026.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010063-48.2026.5.03.0072 AUTOR: CARLOS LACERDA LEAL RÉU: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ade16 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS LACERDA LEAL ajuizou reclamação trabalhista em face de LIGAS DE ALUMÍNIO SA LIASA, ambos qualificados nos autos. Narrou que foi admitido em 26/07/2017 para exercer a função de operador de empilhadeira e dispensado sem justa causa em 14/10/2025, percebendo por último o salário de R$ 2.949,22. Afirmou que, no desempenho da função, procedia de forma habitual à troca do cilindro de gás liquefeito de petróleo (GLP) da empilhadeira, expondo-se a agente perigoso. Postulou o pagamento do adicional de periculosidade à razão de 30%, no período imprescrito, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a indenização de 40% e multa do art. 477 da CLT; a multa do art. 467 da CLT; os benefícios da justiça gratuita; e honorários advocatícios de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.875,22. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita. Arguiu, em prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/01/2021. No mérito, impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sob os fundamentos de que o reclamante não era o empregado destacado para a troca de cilindros, de que a eventual substituição se dava de forma esporádica e por tempo extremamente reduzido, e de que o cilindro P-20 não alcança o limite de 135 kg previsto na NR-16. Refutou a multa do art. 467 da CLT e os reflexos vindicados, notadamente o incidente sobre a multa do art. 477, ao argumento de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal. Impugnou o pedido de justiça gratuita e discorreu sobre a limitação da condenação aos valores da inicial, a compensação, a atualização monetária e os recolhimentos fiscais e previdenciários. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada periculosidade, conforme decisão exarada na assentada de 24/03/2026, foi nomeado como perito oficial o engenheiro de segurança do trabalho Ivan Pereira de Souza, que apresentou laudo (Id 5d378b8), concluindo pela caracterização da periculosidade, por inflamáveis, nos termos do anexo 2 da NR-16, em todo o período avaliado. A reclamada impugnou o laudo pericial (Id 2a174c3). Na audiência de instrução realizada em 13/07/2026, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o de uma testemunha por ele convidada, ambos registrados por gravação audiovisual. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita e a reclamada impugnou o pleito, ao argumento de que a concessão dependeria de prova de renda inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, não bastando a simples declaração. Não lhe assiste razão. Cuidando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente à concessão do benefício, nos termos da Súmula 463, I, do TST. O art. 790, §4º, da CLT não afasta essa presunção; o §3º do mesmo dispositivo apenas institui hipótese de concessão automática para quem percebe até 40% do teto…

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