Processo 0010063-54.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010063-54.2024.5.03.0028 AUTOR: MOZAR MOREIRA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77bc1ab proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010063-54.2024.5.03.0028 RECLAMANTE: MOZAR MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO(A): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A RELATÓRIO MOZAR MOREIRA DOS SANTOS (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 19/01/2024, a presente Ação Trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 550.000,00. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. acc1dee), oportunidade em que arguiram preliminares e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 3a96d87). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 5e4c38f) oportunidade em que foi produzida prova oral. Conciliação final rejeitada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA SUSPEIÇÃO Em manifestação de ID. 1b84aad, a parte reclamante suscita alegação de suspeição deste magistrado, sob o fundamento genérico de ausência de imparcialidade em demandas envolvendo empresas de transporte, bem como informa a existência de suposto incidente de suspeição em trâmite perante o Tribunal. Contudo, sem razão. Inicialmente, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi conduzida por magistrado diverso, em razão de afastamento deste Juiz por licença médica, inexistindo qualquer prejuízo ou vício naquele ato processual. Ademais, a parte reclamante não trouxe aos autos qualquer prova concreta da alegada suspeição, tampouco demonstrou a existência, o conteúdo ou o atual andamento do referido incidente no Tribunal, ônus que lhe incumbia. Ressalte-se, ainda, que este magistrado já proferiu despacho nos autos em 25/02/2026, sem que tenha havido qualquer insurgência ou renovação da alegação pela parte reclamante, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo e a preclusão da matéria. A alegação de suspeição, por sua natureza excepcional, exige demonstração objetiva e específica, não se admitindo presunções genéricas ou meras conjecturas, sob pena de indevida paralisação da marcha processual. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa a imparcialidade deste Juízo, rejeito a alegação de suspeição suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer…
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