Processo 0010063-55.2026.5.15.0188

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010063-55.2026.5.15.0188
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACPCiv 0010063-55.2026.5.15.0188 AUTOR: SINDICATO TRAB IND PURIF DISTR AGUA SERV ESG JUNDIAI RÉU: DAE SA - AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e3010 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PURIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS DE JUNDIAI propôs a presente ação civil pública em face de DAE SA – ÁGUA E ESGOTO, pleiteando a condenação da reclamada em cessar os descontos a maior do INSS, bem como na restituição dos descontos já praticados. Atribuiu à causa o valor de R$500.000,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Competência da Justiça do Trabalho O pedido formulado tem base no reconhecimento da natureza atribuída ao auxílio-transporte pago em decorrência da relação de emprego. Logo, esta Especializada é competente, conforme art. 114 da CF/88. Preliminar que se rejeita.   Carência de ação Nos termos do art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985, a ação civil pública é cabível para veicular pretensões que envolvam direitos coletivos e difusos, como no caso dos autos. Portanto, não há se falar em inadequação da via eleita. Rejeita-se.   Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção as condições da ação devem ser aferidas in abstrato, com base no alegado na inicial. Assim, é suficiente a indicação da reclamada como possível responsável pelos créditos postulados para que figure no polo passivo da presente ação. As questões alegadas são matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar.   Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 15.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 15.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).   Auxílio-transporte Alega o reclamante que a ré desconta o valor de INSS sobre o auxílio-transporte pago aos empregados, embora a Lei 7.418/85 prevê a natureza indenizatória de aludida verba. Postula, assim, a cessação dos descontos efetuados a tal título e a restituição das deduções já realizadas. Por outro lado, a reclamada argumenta que paga o auxílio-transporte previsto na Lei Municipal 3.397/1989, observando as diretrizes fixadas em referido ato normativo. Passo a análise. A Lei 7.418/1985 assim dispõe:  “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 2º - O Vale-Transporte,…

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