Processo 0010063-56.2025.5.15.0102

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010063-56.2025.5.15.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010063-56.2025.5.15.0102 AUTOR: CAMILA DIAS DOS SANTOS LISBOA DE FREITAS RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Dr(a) ANDREIA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) da CON2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010063-56.2025.5.15.0102, entre partes: AUTOR: CAMILA DIAS DOS SANTOS LISBOA DE FREITAS, e RÉU: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE e outros (1), estando o(s) réu(s) INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE em lugar(es) ignorado(s), fica(m) intimado(s) pelo presente edital, da sentença proferida, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, CAMILA DIAS DOS SANTOS LISBOA DE FREITAS, para condenar a primeira reclamada, INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, a pagar as seguintes verbas à autora, com base no valor mensal de R$ 1.547,09, e para declarar que a segunda reclamada, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, é responsável subsidiária pelo adimplemento de todos os valores devidos à trabalhadora, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito, bem como toda e qualquer despesa processual, inclusive multas (todo e qualquer valor apurado no feito), na hipótese de sua execução: a) horas laboradas em dias destinados a folgas, com acréscimo de 100%, considerando que a reclamante se ativava em 4 folgas por mês (uma por semana),  cumpriu as seguintes jornadas e o divisor 180: das 7:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição até janeiro de 2023 e das 19:00 horas às 7:00 horas, com uma hora de repouso, a partir de fevereiro de 2023 (deverá ser considerado que a autora emendava uma jornada na outra (não saia do local de trabalho e já continuava o labor no turno subsequente) em duas folgas por mês); b) 11 horas laboradas em desrespeito ao intervalo fixado no artigo 66 da CLT, em apenas duas folgas por mês, conforme fixado no parágrafo anterior, com o adicional de 90%, devendo ser utilizado o divisor 180; c) reflexos das verbas deferidas nos dois itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato, no FGTS + 40% e nos dsr’s; d) honorários advocatícios, revertidos às suas advogadas, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores indicados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser considerados como juros de mora no PJeCalc e…

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