Processo 0010063-67.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010063-67.2026.5.03.0001 AUTOR: AMANDA ELIZABETH FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1857485 proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório AMANDA ELIZABETH FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada, propôs, em 21/01/2026, reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO MARIO PENNA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi admitida em 12/09/2023, para exercer a função de secretária. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; declaração de nulidade do regime de trabalho 12x36 com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes; pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.730,45. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação e interrogada a reclamante. A reclamada apresentou defesa (ID d644b2a), pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Impugnação à contestação ao ID ac7c961. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi apresentado pelo perito judicial Matheus Saraiva Brito Dias (ID 2361e27), com posteriores esclarecimentos (ID 766c2dc), após impugnações das partes. Na audiência de instrução (ID 274e98f), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Da impugnação de documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. 2- Mérito a) Enquadramento Sindical De início, urge definir a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho da obreira. A parte autora requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas à petição inicial (Ids bc2ea2b e seguintes). A reclamada, por sua vez, alega serem aplicáveis à espécie os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) por ela firmados com o sindicato da categoria (Ids 3b6e7f1), argumentando que o sindicato patronal signatário das CCTs não a representa por ser entidade filantrópica. Com efeito, os Acordos Coletivos de Trabalho estabelecem normas específicas, ajustadas entre a empresa e o sindicato profissional, refletindo as peculiaridades da relação laboral envolvida. Além disso, a nova redação do art. 620 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, consagra a prevalência dos ACTs sobre as CCTs. No caso dos autos, a prova documental (Ids 3b6e7f1, 4c0dcf2, cf11ae2 e cc5341a) demonstra a existência de acordos coletivos específicos firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE, CAETÉ, SABARÁ E VESPASIANO – SINDEESS e a ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, ora reclamada. Considerando que tais instrumentos foram celebrados diretamente pela empregadora e abrangem a categoria profissional da autora na base territorial de Belo Horizonte, devem prevalecer sobre as normas gerais das convenções coletivas. Dessa forma, os pedidos embasados em normas…
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