Processo 0010063-76.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010063-76.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
21/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010063-76.2026.5.03.0095 AUTOR: ELIZA FABIANA DE LELES CAFE RÉU: CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff40cd3 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010063-76.2026.5.03.0095   Aos 29 dias do mês de junho de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por ELIZA FABIANA DE LELES CAFÉ em face de CENTRAL ATACADO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Analisando-se os termos da petição inicial, verifica-se que não há pedido de recolhimento dos valores devidos em relação ao contrato de trabalho para o INSS. Rejeita-se.   DESISTÊNCIA PARCIAL A autora apresentou desistência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, conforme impugnação de ID 9b28acb. Homologa-se a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se.   LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da…

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