Processo 0010063-77.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010063-77.2026.5.03.0030 AUTOR: MIGUEL GABRIEL DE ALMEIDA RÉU: AUTO CENTER RM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0118207 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. I - FUNDAMENTOS 1 - LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada (22/11/2017) após a vigência da referida lei. 2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a pretensão empresária, no aspecto. 3 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar. 4 - DATA DE ADMISSÃO - PERÍODO SEM ANOTAÇÃO - DIREITOS CORRELATOS O reclamante alega que foi admitido em 11/06/2025 na função de Lavador de Carros IV, mas que o registro em sua CTPS ocorreu apenas em 01/07/2025. Postula o reconhecimento do vínculo do período não registrado, o pagamento das verbas que aponta. Em sua peça defensiva, a reclamada confessa expressamente a prestação de serviços pelo reclamante no período compreendido entre 11/06/2025 e 30/06/2025, esclarecendo apenas que, a pedido do próprio autor, não houve o registro do contrato nesse intervalo. Entretanto, a alegação de que o reclamante teria pedido para não ter seu contrato de trabalho registrado não é legalmente permitido, tampouco encontra lastro probatório nos autos. Dessa forma, fica configurado o vínculo empregatício no período de 11/06/2025 a 30/06/2025, cabendo à reclamada o cumprimento das obrigações correlatas às parcelas trabalhistas devidas. Ante o reconhecimento do vínculo a partir de 11/06/2025, e à míngua de prova de pagamento das verbas devidas nesse curto período, faz jus o autor ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido; 1/12 de 13º…
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