Processo 0010063-87.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010063-87.2026.5.03.0059 AUTOR: GISELE CRISTIANE SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232d63e proferida nos autos. Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na reclamação trabalhista ajuizada por GISELE CRISTIANE SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GISELE CRISTIANE SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes qualificadas. A autora narra em exordial que foi admitida pelo banco réu em 02/03/2017, tendo sido dispensada sem justa causa em 17/11/2025 de forma indevida, uma vez que o contrato de trabalho estaria suspenso em razão de afastamento previdenciário no curso do aviso prévio indenizado. Alega que foi acometida por doença ocupacional, gerada pelas cobranças excessivas, sobrecarga de trabalho, exposição perante os colegas de trabalho e permanente ameaça de dispensa e substituição, o que resultou em seu afastamento previdenciário, fazendo jus a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes/pensão provisória), assim como à reintegração ao serviço. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e instrumento de procuração, atribuindo à causa o valor de R$120.000,00 (exordial de fls. 2/19). A decisão de fls. 149/154 indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em inicial pela parte autora. Regularmente notificado, o reclamado, representado por preposta, compareceu à audiência inaugural e, frustrada a tentativa inicial de composição, apresentou defesa escrita (fls. 309/346), com documentos, na forma do processo judicial eletrônico, suscitando preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo as pretensões autorais, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntados os atos constitutivos, procuração e preposição. Na audiência inicial (ata de fls. 687/689), foi deferida a prova pericial médica para aferição do nexo de causalidade/concausalidade das patologias apontadas na inicial, relativamente à alegada doença ocupacional, a cargo do Dr. Thales Bittencourt de Barcelos. A reclamante apresentou réplica à defesa e documentos (fls. 709/733). O laudo foi apresentado às fls. 874/900, com esclarecimentos às fls. 923/925. Na audiência de instrução (ata de fls. 963/966), colhido o depoimento pessoal da parte autora, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas a rogo da reclamante e uma a rogo do réu. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando o tempo de duração do contrato de trabalho ora em análise, com início em 02/03/2017, entendo que a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) se aplica apenas parcialmente à relação jurídica aqui em estudo, porquanto teve seu transcurso parcial no interregno de vigência do parâmetro legislativo anterior, de sorte tal que a vigência da lei não pode retroagir a relações jurídicas pretéritas, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ato jurídico perfeito – art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 6º, caput da LINDB. Por outro lado, consoante…
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