Processo 0010064-10.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010064-10.2025.8.17.8226 AUTOR(A): WANGERRE DELLANO FERREIRA CHAVES RÉU: PAULA DE SOUZA SILVA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A ação é fundada na responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), sob a modalidade do denominado estelionato sentimental. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que essa figura jurídica é caracterizada pela simulação de vínculo amoroso, mediante a qual uma das partes, explorando a vulnerabilidade emocional da outra, objetiva obter ganhos financeiros. Para que o ato ilícito se configure e o dever de indenizar nasça, é indispensável a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita marcada pelo dolo específico de simular o afeto para extração de vantagem patrimonial; dano material ou moral efetivo; e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para a improcedência. No presente caso, a análise da prova revela que nenhum dos três elementos restou cabalmente demonstrado. O ponto nodal da improcedência reside na própria prova produzida pelo Autor. A contestação destaca, com precisão, que o áudio de Id. 224027015, colacionado pelo próprio demandante, é radicalmente incompatível com a tese de estelionato sentimental. No referido diálogo, especialmente a partir do minuto 8:50, o Autor afirma expressamente não fazer questão de qualquer valor eventualmente despendido no curso do relacionamento, asseverando que sua maior preocupação seria a recomposição de sua vida familiar. Essa declaração, partindo do próprio titular da pretenção, é qualitativamente devastadora para a narrativa de fraude patrimonial: se a vantagem ilicitamente obtida fosse o móvel central da conduta da Ré, seria inconcebível que a vítima, ao confrontar a suposta autora, declarasse indiferença às perdas financeiras. Ademais, o mesmo áudio revela que o Autor tinha plena ciência da natureza e das circunstâncias do relacionamento, inclusive do receio da Ré de que sua mãe tomasse conhecimento do envolvimento com homem casado. Tal circunstância afasta qualquer alegatória de induzão em erro unilateral e confirma que ambas as partes conheciam e aceitavam os contornos do vínculo afetivo estabelecido. No minuto 19:30 do mesmo registro sonoro, o Autor declara desejar que a Ré o deixasse em paz e, ante a persistência do conflito, optaria por recorrer ao Poder Judiciário. Esse trecho, longe de evidenciar cobrança de vantagem ilicitamente obtida, demonstra controvérsia de natureza relacional, decorrente do término do vínculo afetivo, e não fraude patrimonial preordenada. O comportamento do próprio Autor no período imediatamente subsequente ao término também é revelador: encaminhou à genitora da Ré o contato de sua esposa, buscou intermediação para reatar o casamento com argumentos religiosos e solicitou orações. Tal conduta é típica de estado de arrependimento pessoal e tentativa de recomposição conjugal, absolutamente dissociada da postura esperada de quem busca ressarcimento por ter sido vítima de esquema fraudulento. Assim, a prova oral e documental existente nos autos, em especial aquela produzida pelo próprio Autor, aponta para…
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