Processo 0010064-12.2026.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010064-12.2026.5.03.0176 AUTOR: WENDERSON PEREIRA DE SOUZA RÉU: BURITI - SERVICOS EMPRESARIAIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a4b29 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd nº 0010064-12.2026.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por WENDERSON PEREIRA DE SOUZA em face de BURITI - SERVICOS EMPRESARIAIS S/A e MUNICÍPIO DE SANTA VITORIA, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte das reclamadas, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.974,47 e juntou documentos. Citadas, as reclamadas ofereceram contestação escrita com documentos, em peças separadas. Nelas, apresentaram impugnações e preliminares e, no mérito, refutaram as assertivas do autor, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre as contestações. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo veio posteriormente ao feito e dele as partes tiveram vista. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Documentos. Sem razão as partes, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção. Assim, rejeitam-se as impugnações. Inépcia da Inicial. A inicial trabalhista deve conter os requisitos especificados no art. 840, §1º da CLT. Além disso, poderá ser considerada inepta nas hipóteses previstas quando ocorrer uma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT. Todavia, no presente caso, a inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, e não se visualiza a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na lei (art. 330, §1º do CPC) e que justificam o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Ilegitimidade passiva. Não prospera. A legitimidade para figurar tanto no polo ativo, como no polo passivo da ação deve ser verificada através da teoria da asserção. Dessa forma, verifica-se a legitimidade tendo por base as alegações do autor como se fossem verdadeiras. Esta teoria é a que mais se coaduna com caráter abstrato e autônomo do direito de ação, isto é, com a desvinculação e independência que existe entre o direito de ação e o suposto direito material alegado. Assim, tendo em vista a teoria da asserção e o caráter abstrato do direito de ação, basta, para aferir a legitimidade, se no polo passivo da demanda encontra-se realmente a pessoa que o reclamante imputa como devedora do direito. É o que basta. Rejeita-se a preliminar. Da incompetência absoluta. Sem razão o segundo reclamado. No presente caso, o autor postula o pagamento de…
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