Processo 0010064-18.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010064-18.2026.5.03.0174 AUTOR: REGINALDO CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: AGUA VIVA POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d896c5 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por REGINALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de ÁGUA VIVA POCOS ARTESIANOS LTDA., em que sustenta, em síntese, descumprimentos contratuais por parte da reclama. Deu à causa o valor de R$218.915,64. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id 9e76434), contestando os pedidos com base nos argumentos fáticos e jurídicos expostos na defesa. Juntou documentos. Em audiência (Id 98fec12) declarou-se preclusa a prova documental e designou-se perícia técnica. Sobre a defesa e os documentos o reclamante se manifestou em Id 601ec07. Laudo pericial foi juntado em Id 8ca4b40, com vistas às partes. Na audiência Id 9ec47a7 foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, sem conciliação. Tudo visto e examinado. DECIDO. Adicional de insalubridade e de periculosidade Sustenta o autor que no exercício de suas funções permaneceu exposto a agentes insalubres e periculosos. Postula o pagamento dos referidos adicionais e reflexos. A reclamada impugna os pedidos de insalubridade e periculosidade aos fundamentos de que fornecia EPI's, realizava acompanhamento ocupacional por meio de ASO's e observava as normas de segurança. Quanto à periculosidade, nega que o reclamante realizasse abastecimento ou manuseasse combustível, alegando que os veículos possuíam sistema automático de transferência de diesel e certificação técnica regular, sem exposição habitual a risco acentuado. Ressalvo desde já meu entendimento e curvo-me à decisão do TST que afastou a possibilidade de cumulação dos dois adicionais - IRR - 239-55.2011.5.02.0319, no qual prevaleceu o voto do ministro Alberto Bresciani, no sentido de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Com base no confronto dos relatos do reclamante, da reclamada e na inspeção feita no local de trabalho, a conclusão pericial foi a seguinte (Id 8ca4b40, destaques no original): “Não foi detectada nenhuma atividade ou operação insalubre e/ou periculosa no ambiente laboral do Autor”. O perito concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. Em relação ao ruído, as medições realizadas na atividade de furação de filtros (79,62 dB) e no caminhão de perfuração (71,43 dB) ficaram abaixo do limite de tolerância de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas, razão pela qual considerou o ambiente de trabalho salubre. Quanto à periculosidade, registrou que o reclamante não realizava abastecimento de máquinas e que os tanques suplementares dos veículos não caracterizam atividade perigosa, nos termos da Lei nº 14.766/2023. Consignou, ainda, a reclamada não possuía reservatórios de inflamáveis nem ponto de abastecimento em suas dependências e que os veículos e equipamentos não eram abastecidos no pátio da empresa, concluindo pela descaracterização da periculosidade. Não houve manifestação das partes acerca do trabalho técnico, embora intimadas (Id 98fec12).…
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