Processo 0010064-28.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010064-28.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010064-28.2026.5.03.0009 AUTOR: GERALDO RAMOS RÉU: METRO BH S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3496f38 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT.     FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei n.º 13.467/17, quanto ao seu aspecto normativo processual têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Já no que concerne às normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Destarte, as modificações perpetradas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Para a verificação da legitimidade passiva, é suficiente que a parte demandada figure, em tese, como titular da relação jurídica material deduzida em juízo. A análise sobre a efetiva existência dessa relação é matéria de mérito, a ser decidida por ocasião do julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. A moderna doutrina consagrou a chamada Teoria da Asserção (ou da aferição in statu assertionis), segundo a qual a aferição das condições da ação deve basear-se exclusivamente nas alegações constantes da petição inicial, sem considerar as alegações defensivas ou a prova produzida no processo. No caso em exame, embora haja controvérsias quanto à eventual responsabilidade das corrés, tendo sido indicadas como supostas titulares da relação jurídica de direito material, mostram-se aptas a integrar o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Devidamente liquidados os pedidos, os valores são condizentes com o título em discussão e as alegações iniciais, além de não comprovados, pelo réu, os supostos excessos. O valor da causa foi posto como o somatório dos pedidos liquidados. Sendo assim, considero adequado o valor atribuído à causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT e §2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do colendo TST.   IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que qualquer das partes apresentasse algum outro documento.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito.   PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 26/01/2021 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 26/01/2026, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal e Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. A prescrição ora…

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