Processo 0010064-95.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010064-95.2026.5.03.0019 AUTOR: ANISIO CARDOSO MAIA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e015d proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo nº 0010064-95.2026.5.03.0019 RECLAMANTE: ANÍSIO CARDOSO MAIA RECLAMADAS: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.; PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA; BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Uma vez que a petição inicial preenche os requisitos descritos no art. 840, § 1º da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos, permitindo ao Juízo a compreensão dos fatos narrados, bem como, não tendo havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório das reclamadas, que apresentaram defesas detalhadas às fls. 456/487 e 425/455, respectivamente, rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pela defesa em termos genéricos. ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado às rés é o que basta para emprestar legitimidade passiva às litigantes. A mera indicação pelo autor de que as empresas rés são as devedoras da relação jurídica de direito material é o suficiente para conferir legitimidade para integrar a lide. Atendida a pertinência subjetiva conforme narrado na petição inicial, não há ilegitimidade passiva a ser reconhecida. Rejeita-se a preliminar. CONDIÇÕES DA AÇÃO O interesse de agir, consubstanciação das máximas de adequação e necessidade, é aferido abstrata e precariamente das assertivas narradas na petição inicial, conforme preconiza a Teoria da Asserção. A presente demanda configura o meio encontrado pelo reclamante para receber aquilo que entende devido, configurando-se o interesse de agir do autor. Presentes, portanto, os requisitos de meio adequado e necessário para satisfação de direito que o autor entende devido, não havendo que se falar em falta de interesse processual, no particular. Rejeita-se. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais deve ser interpretada como uma estimativa do conteúdo econômico da demanda, conforme estabelecido no art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41 do TST. Assim, não há que se falar em limitação do valor da liquidação aos montantes indicados na petição inicial, pois tal interpretação implicaria em renúncia de direito, o que não pode ser presumido, a teor do art. 114 do Código Civil. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para os demais pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, atendido está o previsto no art. 840, § 1º da CLT. Rejeita-se a pretensão de limitação da condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida em defesa, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 26/01/2026, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 26/01/2021, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX da Constituição da República. Em consequência, extinguem-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 26/01/2021, com fulcro no art. 487, II do CPC. Acerca da suspensão de prazos prevista na Lei 14.010/2020 em virtude da pandemia de Covid-19, registra-se que tal norma estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais apenas entre 12/06/2020 e…
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