Processo 0010065-04.2023.5.18.0008

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010065-04.2023.5.18.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010065-04.2023.5.18.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA AGRAVADO: CLEIDEOMAR SILVA DOS SANTOS PROCESSO TRT - AP-0010065-04.2023.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ADVOGADO : RODRIGO LUDOVICO MARTINS ADVOGADO : MARIANA MALAQUIAS E SILVA AGRAVADO : CLEIDEOMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO         EMENTA   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-11738-53.2015.5.15.0151, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada (FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA) contra a r. sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, mantendo o prosseguimento da execução em face de si.   Regularmente intimada, a parte Exequente não ofertou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela 2ª Executada.                   MÉRITO       DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA       A 2ª Executada (FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA) insurge-se contra a sentença que manteve o redirecionamento da execução em face de si.   Alega que "mera frustração das diligências patrimoniais iniciais não se revela suficiente para legitimar, de plano, a constrição patrimonial da Agravante, sobretudo quando subsistem elementos indicativos da necessidade de aprofundamento da investigação executiva em relação ao patrimônio da devedora principal e de seu núcleo societário."   Ademais, pugna que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada para execução de seus sócios, bem como a realização de todos os atos executórios previstos no art. 159 do PGC deste Egrégio Tribunal em face da devedora principal.   Sem razão.   Registre-se que, frustrada a tentativa de localização de bens do devedor principal passíveis de penhora, como no caso dos autos, o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constitui benefício a favor do credor, bastando que tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial.   Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário.   Assim, os sócios da 1ª Executada, devedora principal, ocupam a posição de responsáveis subsidiários, estando, portanto, em condição de igualdade com a Executada FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, não havendo que se…

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