Processo 0010065-04.2026.8.27.2722

TJTO • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0010065-04.2026.8.27.2722
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Processo de Apuração de Ato Infracional Nº 0010065-04.2026.8.27.2722/TO INTERESSADO : Gerente - GERENCIAMENTO DE VAGAS DO SOCIOEDUCATIVO - Palmas DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO. Trata-se de REPRESENTAÇÃO acompanhada de PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA  em face do adolescente  ERICK RYAN ARAÚJO MONTEIRO, formulada pelo Ministério Público, com base no Boletim de Ocorrência Circunstanciada e Auto de Apreensão em Flagrante pelo suposto envolvimento em ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) ,  ocorrido na data do dia 09 de julho de 2026, por volta das 22h, Av. Pernambuco entre as rua 5 e 6, no Centro de Gurupi,TO. É o breve relato.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Inicialmente, faz-se necessária a análise quanto ás existências de indícios de autoria e materialidade.  A  priori  delineando a ocorrência dos fatos, a vítima sofreu lesão no pescoço causada por uma faca conforme se extrai do seu depoimento audiovisual (evento 01, anexo 06, dos autos de apreensão em flagrante n.º0010031-29.2026.8.27.2722). O depoimento da vítima é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que são harmônicos entre si em relatar que o adolescente e vitima estavam dentro de um veiculo, no qual a vitima era o condutor e o adolescente estava sentado atrás da vitima, quando lhe desferiu o golpe em seu pescoço. Os policiais narram que a vitima lhes mostrou onde teria jogado a faca (em uma lixeira em frente ao hospital materno) e que apreenderam a faca. Afirmaram também que o adolescente tentou desferir mais golpes na vítima, porém foi impedido por sua avó e genitora (evento 01, anexos 04 e 05, dos autos de apreensão em flagrante n.º0010031-29.2026.8.27.2722). Ademais, o próprio adolescente em sua oitiva perante a autoridade policial declarou que desde os 02 (anos) de idade vem refletindo sobre a atitude de cometer o ato infracional em razão de o padrasto (vitima) agredir fisicamente tanto ele quanto sua genitora. O Adolescente confirma que somente não efetuou mais golpes na vítima porque sua genitora lhe impediu (evento 01, anexo 07, dos autos de apreensão em flagrante n.º0010031-29.2026.8.27.2722). No tocante à autoria os depoimentos dos policiais militares condutores, da vítima e do próprio adolescente colhidos perante a autoridade policial são uníssonos no sentido que ERICK RYAN ARAÚJO MONTEIRO praticou o ato infracional. Portanto, verifico em sede de análise perfunctória a presença de indícios da materialidade e autoria do ato infracional. Passo a análise da presença de necessidade de adoção da medida extrema de internação provisória, prevista no artigo 122, I, do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA). Como destacou de forma pontual o Ministério Público, a conduta do Adolescente é grave “ uma vez que o golpe foi direcionado à região do pescoço, área de risco efetivo e iminente à vida, e desferido pelas costas da vítima, que conduzia o veículo e não dispunha de qualquer possibilidade de defesa ou reação — circunstância que caracteriza o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (...) ”. Assim, pela dinâmica dos fatos, verifico que houve emprego de grave violência à pessoa. Destarte está preenchido o requisito do artigo 122, II, do ECA. Lado outro, noto que se trata de violência no contexto familiar, logo, ante os relatos de…

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